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História

Direito Sócioambiental

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SURGIMENTO DO DIREITO SOCIOAMBIENTAL

Em meados do Século XIX nasceu nos Estados Unidos o pensamento

ambientalista, com a Corrente Preservacionista, tendo esta corrente

visão biocêntrica, ou seja, que a natureza deve ser preservada

independentemente da contribuição que possa trazer ao ser humano.

Em 1872 foi criado naquele País o Yellowstone National Park, com ideais

preservacionistas, tendo como objetivo “a idéia que imperava na época de

que esse espaço precisava ser resguardado da ação predatória do homem”.

Neste sentido, o Brasil adotou, na teoria, a Corrente Preservacionista

nos moldes norte-americanos, ressaltando que no mesmo período havia a

política desenvolvimentista do regime militar, sendo que Alex Justus da

Silveira define que:

A corrente preservacionista parte do princípio de que toda relação entre

sociedade e natureza é degradadora e destruidora do mundo natural, sem

que sejam feitas quaisquer entre as várias formas de sociedade

(urbano-industrial, tradicional, indígena etc..).

Sendo assim, o Brasil adotou uma corrente ambientalista que vai de

encontro aos interesses dos povos tradicionais e indígenas, prejudicando

mais uma vez o direito destes povos, tendo em vista que assim eles não

poderiam conviver harmonicamente com a “natureza selvagem”, alem do fato

que esta corrente “considera que é inconcebível que uma unidade de

conservação possa proteger, além da diversidade biológica, a diversidade

cultural”.

Em contrapartida, a partir de articulações políticas entre os movimentos

sociais e ambientais durante a segunda metade da década de 80 surgiu o

socioambientalismo brasileiro ou a chamada Corrente Conservacionista.

Juliana Santilli estabelece que:

O surgimento do socioambientalismo pode ser identificado com o processo

histórico de redemocratização do País, iniciado com o fim do regime

militar, em 1984, e consolidado com a promulgação da nova Constituição,

em 1988. Fortaleceu-se – como o ambientalismo em geral – nos anos 90,

principalmente depois da realização da Conferência das Nações Unidas

sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, no Rio de Janeiro, em 1992

(Eco-92), quando os conceitos socioambientais passaram claramente a

influenciar a edição de normas legais.

Destarte o socioambientalismo pode ser caracterizado como uma evolução

do pensamento ambientalista, em que não se visa proteger somente a

natureza, como também quem vive nela, quais sejam as comunidades

tradicionais . Assim, esta corrente, que hoje faz parte de um dos ramos

da Ciência Jurídica , o Direito Socioambiental, foi construído com base

na idéia de que as políticas públicas ambientais devem incluir as

comunidades tradicionais, detentoras de manejo e práticas ambientais.

Deste modo, ao invés de expulsar os indígenas das terras de proteção

ambiental, ele os aproxima da natureza, protegendo tanto o meio ambiente

quanto o homem que ali vive.

Assim, o socioambientalismo se desenvolveu no Brasil com a concepção de

que um País subdesenvolvido não pode querer emergir com ações promovendo

somente a sustentabilidade social ou então somente a sustentabilidade

de ecossistemas, de espécies e processos ecológicos, devendo ser criados

projetos e ações que promovam o desenvolvimento social, como ensina

Juliana Santilli:

O novo paradigma de desenvolvimento preconizado pelo socioambientalismo

deve promover e valorizar a diversidade cultural. O socioambientalismo

nasceu, portanto, baseado no pressuposto de que as políticas públicas

ambientais só teriam eficácia social e sustentabilidade política se

incluíssem as comunidades locais e promovessem uma repartição

socialmente justa e eqüitativa dos benefícios derivados da exploração

dos recursos naturais.

Segundo esta corrente teórica, o meio ambiente não pode ser um bem

protegido isoladamente, esquecendo as comunidades tradicionais. Deste

modo, Paulo de Bessa Antunes afirma que:

Há uma nova compreensão do papel a ser desempenhado pelos povos

aborígenes na preservação ambiental. Lentamente, está sendo modificada a

antiga, e errônea, compreensão de que a proteção ambiental deveria ser

feita mediante a adoção de políticas que implicassem o isolamento da

área a ser protegida. É necessário, e fundamental, que os povos

indígenas possam conservar suas identidades e peculariedades como parte

integrante que são da diversidade cultural brasileira.

Assim, para haver real proteção do meio e desenvolvimento sustentável, o

incentivo para tais comunidades é primordial. Como forma de demonstrar a

importância do socioambientalismo, reportagem realizada pela Folha de

São Paulo, em 12 de janeiro de 2006, demonstra que Terra Indígena

protege mais que parque preservacionista, contradizendo as correntes

ambientalistas de que os parques eram melhores que reservas indígenas

para proteger a biodiversidade:

As terras indígenas são tão boas -ou melhores- que parques nacionais

para conter a destruição da mata. É a primeira vez que se mede, de fato,

um efeito que já era conhecido. Basta olhar fotos de satélite ou mesmo

sobrevoar áreas em torno do Parque Indígena do Xingu em Mato Grosso, por

exemplo, para ver que a devastação é muito menor dentro do que fora

dele.

Esta pesquisa corrobora para o ideal do socioambientalismo dentro da

sociedade brasileira, uma sociedade multiétnica, rica em biodiversidade e

que luta pela igualdade social, respeitando, claro, todas as

diferenças.

Dentro deste conceito, Alex Justus da Silveira ressalta que:

Dessa forma, o movimento conservacionista propõe o respeito à

diversidade cultural como base para a manutenção da diversidade

biológica, uma nova aliança entre o homem e a natureza, e a necessidade

da participação democrática na gestão dos espaços territoriais

especialmente protegidos.

Neste contexto, conforme Ana Paula Liberato, o Direito Socioambiental:

É um ramo do direito que não tem a pretensão de instaurar uma nova

disciplina jurídica, mas com a intenção de unir em uma única abordagem

indissociável as espécies de meio ambiente consagradas pela Constituição

Federal de 1988, quais sejam, o meio ambiente natural, meio ambiente

cultural, meio ambiente urbano e meio ambiente do trabalho. Isto deve-se

ao fato de que o meio ambiente constitui um conjunto complexo,

harmônico e interdependente de todas as formas de vida, esta relação não

afasta a interação que as formas de vidas exercem no meio em que vivem,

logo resumir a regulamentação jurídica em direito ambiental, é

proporcionar, em parte, a exclusão de discussões necessárias e

primordiais para entender a relação existente no meio ambiente.

Destarte o Direito Socioambiental é o ramo do direito que visa proteger o

meio ambiente de forma ampla, não protegendo somente o meio ambiente

natural, mas também o cultural, o urbano e do trabalho. Assim, pode-se

dizer que a biodiversidade biológica e a biodiversidade cultural são

bens protegidos pelo Direito Socioambiental.

Convenção sobre Diversidade Biológica

Durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e

Desenvolvimento – Eco 92 foi desenvolvida o maior instrumento legal

internacional que visa a proteção da diversidade biológica , qual seja a

Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), sendo que vigora no Brasil

por meio da promulgação do Decreto nº 2.519 de 16 de março de 1998.

Esta Convenção é estudada dentro do Direito Socioambiental porque ela é a

melhor ferramenta legal que elucida os princípios deste ramo do

Direito, tendo em vista que ela não visa somente a proteção do meio

ambiente em si, como também a proteção cultural das comunidades, o

artigo 8º, alínea “j” da presente Convenção dispõe que:

Em conformidade com sua legislação nacional, respeitar, preservar e

manter o conhecimento, inovações e práticas das comunidades locais e

populações indígenas com estilo de vida tradicionais relevantes à

conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica e

incentivar sua mais ampla aplicação com a aprovação e a participação dos

detentores desse conhecimento, inovações e práticas; e encorajar a

repartição equitativa dos benefícios oriundos da utilização desse

conhecimento, inovações e práticas.

Desta forma a própria convenção reza que as comunidades indígenas

possuem conhecimento capaz de proteger a diversidade biológica, devendo

ser incentivada a manter seus usos e costumes em prol da biodiversidade.

Ademais, conforme Francine Hakim Leal explica que:

De fato a diversidade biológica está intimamente ligada às diversas

culturas, aos sistemas de conhecimento e às formas de vida que se

desenvolveram e se mantiveram e vice-versa. Portanto, é nítida a

necessidade do reconhecimento dos direitos das comunidades locais, assim

como dos Estados, para proteger os recursos biológicos e promover a sua

conservação.

Resta demonstrado que a diversidade biológica é o suporte necessário

para a proteção da cultura das comunidades indígenas, tendo em vista que

a partir de um ambiente biodiverso os indígenas possuem mecanismos

suficientes para manter sua cultura, seja na auto-sustentação, sejam ao

ensinar as demais populações aos manejos de solo com menor potencial

ofensivo, seja no desenvolvimento de medicamentos e cosméticos ligados

ao Conhecimento Tradicional Associado.

Neste sentido o Instituto Socioambiental explica que:

Os índios têm conhecimentos tradicionais sobre a biodiversidade

importantes para o futuro da humanidade e, embora não sejam naturalmente

ecologistas, os recursos naturais nas suas terras estão sempre mais

preservados que nos seus entornos.

Assim como o ISA, a FUNAI explica que a regularização das terras

indígenas não é só importante para a proteção da cultura, como também

para a proteção da biodiversidade brasileira, veja-se:

O que está em evidência nos dias atuais, é o fato de que a defesa dos

territórios indígenas garante a preservação de um gigantesco patrimônio

biológico e do conhecimento milenar detido pelas populações indígenas a

respeito deste patrimônio. Por exemplo, as sociedades indígenas da

Amazônia conhecem mais de 1.300 plantas portadoras de princípios ativos

medicinais e pelo menos 90 delas já são utilizadas comercialmente. Cerca

de 25% dos medicamentos utilizados nos Estados Unidos possuem

substâncias ativas derivadas de plantas nativas das florestas tropicais.

Por isso a preservação dos territórios indígenas é tão importante,

tanto do ponto de vista de sua riqueza biológica quanto da riqueza

cultural.

Distribuídos por diversos pontos do País e vivendo nos mais

diferenciados biomas – floresta tropical, cerrado etc. – os povos

indígenas detêm um profundo conhecimento sobre seu meio ambiente e,

graças às suas formas tradicionais de utilização dos recursos naturais,

garantem tanto a manutenção de nascentes de rios como da flora e da

fauna, que representam patrimônio inestimável. A proteção das terras

indígenas é, portanto, uma medida estratégica para o País, seja porque

se assegura um direito dos índios, seja porque se garantem os meios de

sua sobrevivência física e cultural, e ainda porque se garante a

proteção da biodiversidade brasileira e do conhecimento que permite o

seu uso racional.

Para concluir a ligação existente entre a CDB e o Direito

Socioambiental, conforme o ISA “não existe biodiversidade sem

sociodiversidade” , assim resta evidenciado que a partir da

biodiversidade, as comunidades indígenas podem se desenvolverem e terem o

direito à diversidade cultural respeitado.

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